Aviso n.º 10/90

Tipo
Aviso
Data
05/07/1990
Diploma n.º
10/90
Diário da República
N.º 153, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece os limites à concentração de riscos em instituições de crédito



Aviso n.º 10/90

O Decreto-Lei n.º 318/89, de 23 de Setembro, conferiu ao Banco de Portugal a competência para, relativamente às instituições sujeitas à sua supervisão, estabelecer, entre outros, os limites à concentração de riscos em uma só entidade.

Considerando que é conveniente aplicar, numa primeira fase, às instituições de crédito as regras essenciais previstas na Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias n.º 87/62/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à fiscalização e controlo dos «grandes riscos» das instituições de crédito;

Considerando o disposto no artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 318/89, o Banco de Portugal determina o seguinte:

1.º Todas as instituições de crédito devem proceder a uma adequada gestão dos riscos que assumem no desenvolvimento da sua actividade a fim de prevenirem a verificação de situações que possam afectar a sua solvabilidade.

2.º Para efeito do presente aviso, considera-se:

1) Risco - qualquer facilidade, utilizada ou não, concedida por uma instituição de crédito e traduzida, designadamente, na atribuição de crédito, ainda que sob a forma de fiança, garantia bancária ou outra semelhante, e na aquisição ou detenção de participações financeiras ou de títulos de qualquer natureza emitidos pelo mesmo cliente;

2) Grande risco - o risco assumido por uma instituição de crédito quando o seu valor, isolado ou em conjunto com outros vigentes respeitantes ao mesmo cliente, represente, pelo menos, 15% dos fundos próprios da instituição de crédito;

3) Fundos próprios - os montantes indicados no aviso n.º 9/90, calculados nas condições aí estabelecidas.

3.º As instituições de crédito, relativamente aos riscos que assumem, ficam sujeitas aos seguintes limites:

1) Em relação a um só cliente não podem incorrer em riscos cujo valor, no seu conjunto, exceda 40% dos seus fundos próprios;

2) O valor agregado dos grandes riscos assumidos com os seus clientes não pode exceder o óctuplo dos seus fundos próprios.

4.º Em circunstâncias excepcionais e mediante requerimento das instituições de crédito devidamente justificado, poderá o Banco de Portugal autorizar a ultrapassagem temporária dos limites fixados no número precedente.

5.º Nas autorizações que conceder nos termos do número anterior o Banco de Portugal fixará o prazo e condições de adaptação da requerente aos limites fixados no n.º 3.º

6.º Devem ser considerados como assumidos com um só cliente os riscos relativos a todas as pessoas singulares ou colectivas cujas relações entre si estabelecidas levem a presumir que as dificuldades financeiras que ocorram numa delas podem afectar a solidez financeira das outras.

1 - São, nomeadamente, abrangidos pelo disposto neste número:

a) As sociedades em nome colectivo e os respectivos sócios;

b) As sociedades em comandita e os sócios comanditados;

c) As pessoas singulares ou colectivas e as sociedades por elas controladas.

2 - Uma pessoa singular ou colectiva controla uma sociedade quando, nomeadamente, dispõe:

a) De mais de 50% do respectivo capital; ou

b) Da maioria dos votos atribuídos pelo mesmo capital; ou

c) Ao direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos respectivos órgãos de administração e fiscalização.

3 - As instituições de crédito têm o dever de identificar as interdependências e ligações dos seus clientes a fim de observarem o preceituado neste número.

7.º São isentos dos limites referidos no n.º 3.º os riscos assumidos com:

a) As entidades incluídas no sector público administrativo;

b) As autoridades públicas dos Estados membros das comunidades europeias;

c) As autoridades públicas dos países constantes da lista de países industrializados compilada, para fins estatísticos, pelo FMI;

d) As instituções das comunidades económicas europeias;

e) Os organismos públicos internacionais de que Portugal faça parte.

8.º Não são considerados, para efeitos do cálculo dos limites referidos no n.º 3.º, os riscos:

1) Cobertos por garantia expressa e irrevogável das entidades referidas no n.º 7.º;

2) Cobertos por depósito de numerário;

3) Cobertos por depósito de títulos que estejam cotados em bolsa de valores de países pertencentes à OCDE, avaliados por 75% do valor da última cotação das bolsas onde hajam sido adquiridos;

4) Relativos a operações com outras instituições de crédito de prazo igual ou inferior a seis meses.

9.º São considerados por 20% do respectivo valor nominal, para efeitos do cálculo dos limites indicados no n.º 3.º, os riscos:

1) Relativos a operações entre instituições de crédito de prazo superior a seis meses;

2) Cobertos por garantia prestada por outras instituições de crédito sujeitas às normas deste aviso ou a disciplina equivalente.

10.º Com referência ao último dia de cada trimestre, e dentro dos 30 dias seguintes, as instituições de crédito devem informar o Banco de Portugal de todas as situações qualificáveis como de «grande risco», indicando os clientes envolvidos, os tipos de risco assumidos e os montantes respectivos.

11.º É estabelecido o seguinte regime transitório:

1) Numa primeira fase, o controlo e fiscalização da concentração dos riscos assumidos pelas instituições de crédito serão efectuados em base não consolidada;

2) Tendo em conta o determinado no número antecedente:

a) As instituições de crédito com sede em Portugal considerarão os riscos assumidos pelos seus estabelecimentos no País e pelos seus estabelecimentos fora de Portugal desprovidos de personalidade jurídica (sucursais em países estrangeiros ou em zonas offshore);

b) As sucursais portuguesas de instituições de crédito com sede no estrangeiro considerarão apenas os riscos da sua actividade e os fundos próprios registados no seu próprio balanço;

3) As instituições de crédito deverão regularizar as situações de desconformidade com o n.º 3.º existentes à data da entrada em vigor deste aviso até 30 de Junho de 1992;

4) As situações abrangidas pelo número precendente deverão ser objecto do relatório trimestral referido no n.º 10.º O Banco de Portugal acompanhará a evolução dessas situações, fixando, se o entender necessário, as condições e ritmo para a adaptação aos limites fixados no n.º 3.º;

5) As caixas de crédito agrícola mútuo continuarão a respeitar os limites de crédito a uma só entidade actualmente em vigor ou os que vierem a ser-lhes fixados por normas especiais.

12.º O Banco de Portugal emitirá as instruções julgadas necessárias ao cumprimento das regras deste aviso.

13.º São revogados o aviso publicado no Diário da República, 1.º série, de 22 de Setembro de 1980, e o n.º 1.º do aviso n.º 6/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 2 de Maio de 1986.

14.º Em virtude do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 318/89, de 23 de Setembro, devem considerar-se igualmente revogados, a partir da data de entrada em vigor deste aviso, os artigos 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959 e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 499/80, de 20 de Outubro.

15.º Este aviso entrará em vigor 30 dias depois da sua publicação.

Ministério das Finanças, 18 de Junho de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.