Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2007

Tipo
Aviso do Banco de Portugal
Data
08/01/2007
Diploma n.º
1/2007
Diário da República
N.º 5, Série I
Emitentes
Banco de Portugal
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o aviso n.º 1/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 1993, prorrogando até 31 de Dezembro de 2007 os regimes transitórios aí previstos relacionados com a aplicação do rácio da solvabilidade



Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2007

Considerando o disposto no n.º 8 do artigo 152.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo à possibilidade de, durante o ano de 2007, as instituições/grupos permanecerem sujeitos à regulamentação prudencial existente em 31 de Dezembro de 2006, de acordo com as regras previstas nos n.os 9 a 14 desse artigo e no artigo 50.º da Directiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho:

O Banco de Portugal, no uso dos poderes que lhe são conferidos pela alínea a) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, estabelece o seguinte:

1.º A alínea c) do n.º 2 da parte I do anexo ao aviso n.º 1/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 1993, passa a ter a seguinte redacção:

«c) ...

...

Operações de locação financeira imobiliária, realizadas até 31 de Dezembro de 2007, que tenham por objecto imóveis destinados à habitação do locatário ou imóveis polivalentes destinados a escritórios ou comércio, que obedeçam às condições indicadas no n.º 2 do artigo 62.º da Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março, até ao montante de 75% do valor dos imóveis quando estes se destinem a habitação e de 50% do mesmo valor nos restantes casos;

...

i) ...

ii) ...

iii) ...

Empréstimos concedidos até 31 de Dezembro de 2007, nas condições indicadas no n.º 4-B, que estejam integralmente garantidos por hipotecas sobre imóveis polivalentes destinados a escritórios ou comércio, situados no território de Estados membros da União Europeia que permitam o mesmo coeficiente de ponderação reduzido;»

2.º A alínea c) do n.º 3.2 da parte I do anexo ao aviso n.º 1/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 1993, passa a ter a seguinte redacção:

«c) Até 31 de Dezembro de 2007, contratos relativos aos instrumentos derivados do mercado de balcão que obedeçam aos requisitos seguintes:

i) ...

ii) ...

iii) ...»

3.º É suprimido o n.º 4-B-3 da parte I do anexo ao aviso n.º 1/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 1993.

4.º O presente aviso entra imediatamente em vigor.

Lisboa, 4 de Janeiro de 2007. - O Governador, Vítor Constâncio.