Legitimidade Constituição de assistente Assistente Assistente em processo penal Usurpação de funções Ordem dos farmacêuticos
Sumário
I - A Ordem dos Farmacêuticos não tem legitimidade para se constituir assistente em processo criminal relativamente ao crime de usurpação de funções previsto pelo artigo 358 alínea b) do Código Penal, em concurso ideal com o crime de simulação previsto e punido nos termos da Base X n.1 da Lei n.2125 e do artigo 83 n.2 com referência aos artigos 126 n.1, 107 n.1 e 108, todos do Decreto- -Lei n.48547, de 27 de Agosto de 1968, já que com essa incriminação não se visa proteger, em primeira linha, interesses especiais dos farmacêuticos ou da respectiva Ordem que os tutela, mas antes o interesse do Estado.