Data
09/06/1999
Relator
Cachapuz Guerra
Fonte
Decisão
Negado provimento. confirmada a sentença.
Iva Crédito fiscal Elementos da infracção Frustração de crédito
Sumário
I -Incorre no crime da previsão do n.1 do artigo 25 do Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.394/93, de 24 de Novembro
( crime de frustração de créditos fiscais ), o arguido que, como vendedor, em data que sabia ter um imposto de,
IVA, já liquidado a pagar, outorgou uma escritura de compra e venda do único imóvel de que era dono, agindo com o propósito de frustrar, total ou parcialmente, o crédito desse imposto, sendo que o aludido imóvel era o local da sua habitação e sede de toda a sua actividade profissional.