Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9940349

Data
19/05/1999
Fonte
Decisão
Negado provimento. confirmada a sentença.

Difamação Elementos da infracção


Sumário

I - Incorre no crime de difamação da previsão do artigo
180 n.1 do Código Penal, o arguido que afirmou perante outras pessoas, que não o ofendido, que este se introduziu na sua casa e lhe furtou diversos objectos, tendo agido de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tais expressões eram ofensivas da honra e consideração deste e que a sua conduta era punida por lei.