Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9931595

Data
09/03/2000
Relator
Sousa Leite
Fonte
Decisão
Negado provimento. revogada parcialmente.

Pedido Acidente de viação Prazo Citação Reembolso Subsídio por morte Segurança social Pensão de sobrevivência Subrogação Centro nacional de pensões


Sumário

I - Incumbe ao autor indicar, na petição inicial, o número de beneficiário do ofendido e a instituição de segurança social que o abrange, situação esta em que se impõe a prolação de despacho liminar previamente à citação a fim de a respectiva instituição, no prazo da contestação e após a sua citação para tal, formular o pedido de reembolso de prestações pagas.
II - No caso de morte ou invalidez do beneficiário, a dedução do aludido pedido tem apenas como directo e necessário pressuposto que, na petição inicial, seja indicado o número do mesmo, já que a notificação ou citação do Centro Nacional de Pensões é oficiosa.
III - Não sendo feita qualquer expressa referência ao número de beneficiário da segurança social, relativamente ao ofendido, há a citação oficiosa dos réus pela secretaria, transferindo-se, então e necessariamente, para o despacho pré-saneador - artigo 508 do Código de Processo Civil - o dever imposto ao juiz de convidar o autor a indicar os elementos indispensáveis à identificação do lesado, quanto àquela qualidade, e, seguidamente, citar a "instituição própria para, então, não já no decurso do prazo concreto de apresentação da contestação pelos réus, formular o respectivo pedido no prazo legalmente estabelecido para o efeito.
IV - Se o Centro Nacional de Pensões deduziu, antes da prolação do indicado despacho, o pedido de reembolso das prestações por si satisfeitas, esse pedido não pode deixar de ser tido em conta, já que contribuiu para tornar desnecessária uma posterior actuação do juiz.
V - As instituições de segurança social não têm direito a ser reembolsadas do subsídio por morte pago aos familiares de beneficiário falecido em consequência de acidente de viação.
VI - Mas tais instituições têm direito de sub-rogação quanto às pensões de sobrevivência pagas e não quanto a prestações que se vençam em momento posterior à reclamação do seu pagamento.