Obrigação de indemnizar Mora Lucro cessante Interpelação
Sumário
I - Só uma causa que seja conditio sine qua non e, em abstrato, adequada a produzir o dano, é que é relevante para determinar a obrigação de indemnizar.
II - Se o eventual lesado tiver deixado de exercer a sua actividade profissional, não lhe pode ser reconhecida uma indemnização pelos lucros cessantes que daí pudessem resultar.
III - Para que o devedor se constitua em mora pelo não cumprimento da obrigação, não basta provar que a sua interpelação se efectuou logo que decorreu determinado prazo após o início da actividade do credor, mas demonstrar que a interpelação se efectuou em data concreta.