Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9921591

Data
01/02/2000
Fonte
Decisão
Revogada parcialmente.

Acidente de viação Juros de mora Danos patrimoniais Citação Danos não patrimoniais Equidade Salário mínimo nacional Indemnização ao lesado Liquidação em execução de sentença Incapacidade permanente absoluta para o trabalho


Sumário

I - Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade.
II - Sendo o Autor um agricultor típico do Minho, é difícil saber-se qual o seu rendimento mensal; apelar ao salário mínimo nacional, em vigor na época, é uma atitude que se aproxima do disposto no artigo 566 n.3 do Código Civil.
O salário mínimo nacional, à data do acidente, era de 49.300$00; como valor médio atendível, com base na equidade, entende-se dever ser fixado em 50.000$00/mês, o que perfaz o rendimento anual de 700.000$00 (14x50.000$00).
III - O critério legal para fixar a indemnização pela perda total da capacidade de ganho será sempre a equidade; assim, sabido que o Autor teria mais seis anos de vida activa e que o seu rendimento anual era de 700.000$00, entende-se adequada a indemnização de 3.000.000$00.
IV - O Autor, de homem válido, tornou-se um peso para os seus familiares, incapacitado para o trabalho e sem poder de locomoção e de se vestir sozinho; além disso foi submetido a várias operações cirúrgicas, tendo sofrido dores nos inúmeros tratamentos. A culpa do responsável é intensa.
Assim, tem-se por equilibrada a quantia de 3.500.000$00 a título de danos não patrimoniais.
V - São devidos juros de mora desde a citação, quer se trate de dano patrimonial ou não patrimonial.