Acidente de viação Juros de mora Danos patrimoniais Citação Danos não patrimoniais Equidade Salário mínimo nacional Indemnização ao lesado Liquidação em execução de sentença Incapacidade permanente absoluta para o trabalho
Sumário
I - Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade.
II - Sendo o Autor um agricultor típico do Minho, é difícil saber-se qual o seu rendimento mensal; apelar ao salário mínimo nacional, em vigor na época, é uma atitude que se aproxima do disposto no artigo 566 n.3 do Código Civil.
O salário mínimo nacional, à data do acidente, era de 49.300$00; como valor médio atendível, com base na equidade, entende-se dever ser fixado em 50.000$00/mês, o que perfaz o rendimento anual de 700.000$00 (14x50.000$00).
III - O critério legal para fixar a indemnização pela perda total da capacidade de ganho será sempre a equidade; assim, sabido que o Autor teria mais seis anos de vida activa e que o seu rendimento anual era de 700.000$00, entende-se adequada a indemnização de 3.000.000$00.
IV - O Autor, de homem válido, tornou-se um peso para os seus familiares, incapacitado para o trabalho e sem poder de locomoção e de se vestir sozinho; além disso foi submetido a várias operações cirúrgicas, tendo sofrido dores nos inúmeros tratamentos. A culpa do responsável é intensa.
Assim, tem-se por equilibrada a quantia de 3.500.000$00 a título de danos não patrimoniais.
V - São devidos juros de mora desde a citação, quer se trate de dano patrimonial ou não patrimonial.