Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9920751

Data
09/11/1999
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Caducidade Prazo de caducidade Apreensão de veículo Procedimentos cautelares Absolvição da instância


Sumário

I - O artigo 19 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, relativo ao procedimento cautelar de apreensão de veículos, constitui, quanto ao regime de caducidade da providência, levantada se a acção de que depende vier a ser julgada improcedente ou o réu for absolvido da instância por decisão com trânsito em julgado, e sem audiência do requerente, processo especial com regime diverso do prescrito no artigo 389 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil.
II - Assim, havendo sido na acção principal proferida absolvição da instância, o requerente, para evitar o levantamento da apreensão, teria que intentar nova acção em prazo que não colidisse com o trânsito em julgado daquela decisão, ou seja, 10 dias a contar da sua notificação.