Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9920167

Data
16/03/1999
Fonte
Decisão
Provido.

Reclamação de créditos Suspensão da instância Acção executiva Remessa a conta


Sumário

I - Uma execução considera-se pendente desde o momento em que é instaurada até ao momento em que é julgada extinta.
II - Assim, ainda que a execução esteja parada ou tenha sido remetida à conta por inércia do exequente, deve a mesma considerar-se pendente para o efeito de permitir a reclamação de créditos nos termos do n.1 do artigo 871 do Código de Processo Civil.