Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9920158

Data
23/03/1999
Relator
Ferreira de Seabra
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Doença Caducidade da acção Investigação de paternidade


Sumário

I - A cessação do tratamento de filho, por parte do investigado, pressupõe um acto de vontade deste; essa vontade não existe no caso de doença, a menos que se prove que, enquanto doente, o investigado não esteve impossibilitado de dispensar o tratamento de filho ao investigante.
II - Em tal caso ( de doença do investigado ) o prazo para a propositura da acção de investigação inicia-
-se na data da morte daquele.