Acusação Alteração não substancial dos factos Julgamento Data Cheque sem provisão Cheque post-datado
Sumário
Não constando da acusação, por emissão de cheque sem provisão, que os respectivos cheques foram entregues nas datas com que estavam datados, impõem-se, face à descriminalização dos cheques post-datados, que o tribunal do julgamento averigue tal circunstância, tendo, todavia, em primeira linha, que dar cumprimento ao disposto no artigo 358 do Código de Processo Penal, para facultar ao arguido a possibilidade de defesa sobre factos que não vinham descritos na acusação (alteração não substancial).