Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9910969

Data
12/01/2000
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Suspensão da execução da pena Pena de prisão Furto Pena Prisão efectiva Prevenção Furto de veículo


Sumário

Condenado em 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática do crime de furto qualificado e condenado por idêntico crime cometido escassos três meses e meio depois em 15 meses de prisão ( sobre que incidiu o perdão de um ano, Decreto-Lei n.29/99 ) é de manter a condenação, não sendo de suspender a execução da pena já que, nem as circunstâncias de furto ( furto de automóvel abandonado com danos e apropriação de objectos do seu interior sem ressarcimento ), nem a personalidade do arguido, nem a conduta anterior e posterior, permitem formular o juízo de que a censura do facto e a ameaça da pena são suficientes para afastar o arguido da criminalidade, sendo a suspensão desaconselhada por não satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção.
O facto de se tratar de toxicodependente não conduz a um regime de punição mais benévola, e, se neste momento o arguido já ultrapassou tal situação, terá de provar por actos, que não por palavras, que se tornou merecedor da confiança do tribunal.