Prazo Dedução Pedido cível Acção cível conexa com a acção penal
Sumário
I - A lei não manda notificar o lesado, dando-lhe conhecimento de que ao arguido fora notificado o despacho que designa dia para julgamento para que possa deduzir pedido cível. Tal despacho só é notificado ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes
- e não à vítima/ofendido/lesado.
II - Se porém o lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido cível no processo penal ou não tiver sido notificado nos termos dos artigos 75 n.1 e 77 n.2 do Código de Processo Penal, pode deduzi-lo em separado.