Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9910106

Data
17/03/1999
Fonte
Decisão
Provido.

Suspensão da execução da pena Pena acessória Condução sob o efeito de álcool Inibição da faculdade de conduzir


Sumário

I - A pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, prevista no artigo 69 n.1 do Código Penal, não pode ser suspensa na sua execução por apenas estar prevista tal faculdade para a pena de prisão em medida não superior a 3 anos, sendo inadmissível lançar mão do artigo 142 do Código da Estrada que prevê a suspensão da execução no âmbito de delitos contra-ordenacionais.