Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9910017

Data
17/03/1999
Relator
Baião Papão
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Nulidade absoluta Audiência do arguido Caução económica Presença do arguido


Sumário

I - A audição prévia do arguido para imposição de caução económica só deverá ocorrer quando possível e conveniente, em conformidade com o disposto no n.2 do artigo 194 do Código de Processo Penal, só tendo fundamento a invocação da nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119 na base da alegação e demonstração de que, no caso, a audição prévia era, não só possível, como também conveniente.
A disposição limitativa deste n.2 não conflitua com a amplitude que as alíneas a) e b) do n.1 do artigo 61 conferem aos direitos do arguido, porquanto na parte introdutória deste n.1 se ressalvam " as excepções da lei ".