Registo predial Prédio Inscrição matricial Loteamento rústico
Sumário
I - A Lei ( artigo 5 do Decreto-Lei n.448/91, de 29 de Novembro ) só permite o destaque de um prédio que esteja inscrito na matriz ou, no mínimo, participada a sua inscrição na matriz.
II - Existindo inscrito oficiosamente no registo predial o ónus de não fraccionamento, pelo prazo de dez anos, de certo prédio, e tendo havido já um destaque desse mesmo prédio, não pode efectuar-se o registo de aquisição de outra parcela de terreno para construção a destacar de tal prédio.