Tempestividade Nulidade por falta de forma legal Contestação Arguição Arrendamento para comércio ou indústria
Sumário
I - A nulidade, por falta de forma, de contrato de arrendamento para comércio, celebrado em Fevereiro de 1990, não é de conhecimento oficioso e a sua invocação, pelo réu, terá de ser feita na contestação, não podendo sê-lo apenas nas alegações do recurso de apelação.