Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9850333

Data
11/05/1998
Relator
Sampaio Gomes
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Ónus da prova Indemnização Danos não patrimoniais Dissolução Divórcio litigioso Ónus da alegação Casamento Fundamento de facto Cônjuge inocente


Sumário

I - A indemnização devida pela dissolução do casamento
é diferente da devida, em termos gerais, pelos fundamentos dessa dissolução.
II - O artigo 1792 do Código Civil compreende unicamente os danos não patrimoniais causados pelo próprio divórcio, a que tem direito o cônjuge inocente ou menos culpado, tenha ou não sido o requerente do divórcio, cabendo-lhe alegar e provar os factos que consubstanciam aqueles danos, não podendo eles deduzir-se directamente dos factos que fundamentam o divórcio.