Trabalho suplementar Caixa geral de depósitos Funcionário bancário Regime de trabalho
Sumário
I - Não se encontrando o funcionário da Caixa Geral de Depósitos ligado a esta por contrato de trabalho, uma vez que não fez a opção a que se refere o artigo 7 ns.1 e 2 do Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, não está a referida Caixa obrigada a registar em livro ou outro suporte documental o trabalho prestado por aquele funcionário para além do seu horário de trabalho.