Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9840367

Data
07/10/1998
Relator
Barros Moreira
Fonte
Decisão
Provido. revogada a decisão.

Arma de fogo Arma proibida Arma de defesa Arma não manifestada


Sumário

I - Uma pistola semi-automática, calibre 6,35 milímetros, não manifestada nem registada, adaptada ( originariamente tinha o calibre de 8 milímetros, e destinava-se unicamente a deflagrar munições de alarme ), não pode ser considerada arma proibida, pelo que a sua detenção não integra o crime previsto e punido pelo artigo 275 n.2 do Código Penal em conjugação com o disposto no artigo 3 n.1 alínea a), do Decreto-Lei n.207-A/75, de 17 de Abril.