Suspensão da execução da pena Ilícito de mera ordenação social Condução sob o efeito de álcool Inibição da faculdade de conduzir
Sumário
I - Não está consagrada legalmente a possibilidade da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal.
II - O artigo 145 do Código da Estrada é inaplicável à matéria criminal, estando apenas pensado para o ilícito de mera ordenação social.