Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9831529

Data
13/05/1999
Relator
Sousa Leite
Fonte
Decisão
Revogada a decisão.

Herança indivisa Caducidade Morte Arrendatário Arrendamento para comércio ou indústria Restituição de posse


Sumário

I - Tendo o óbito do arrendatário comercial ocorrido em 1961, o respectivo arrendamento não caduca, transmitindo-
-se aos seus sucessores.
II - E, de acordo com a lei à data vigente, tal direito faz parte da herança a partilhar.
III - Permanecendo indivisa a herança, não assiste a qualquer herdeiro a faculdade, de sem mandato e desacompanhado dos restantes, proceder à revogação do referido contrato, mediante acordo com o respectivo senhorio.
IV - Fundando-se a detenção do locado em arrendamento válido, há que manter o aludido contrato e ordenar a entrega do objecto do mesmo aos herdeiros do arrendatário falecido, na acção de restituição de posse.