Arrendamento urbano Depósito da renda
Sumário
I - Quando o inquilino, sem culpa sua, não puder efectuar pontualmente a renda, ou a não puder efectuar por motivo relativo à pessoa do senhorio ou quando este se encontre em mora, pode aquele depositar as rendas em atraso, acrescidas da indemnização de 50%, sendo os depósitos posteriores dependência e consequência do depósito inicial, valendo, quanto àqueles, o que for decidido em relação a este.