Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9821032

Data
03/11/1998
Relator
Helder Almeida
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Contagem dos prazos Férias Providência cautelar Acção Prazo de propositura da acção


Sumário

I - O prazo de 10 dias, previsto no n.2 do artigo 389 do Código de Processo Civil ( para a propositura de acção, na sequência de providência cautelar decretada sem audiência do requerido ), conta-se de acordo com a regra geral estabelecida na 1ª parte do n.1 do artigo 144 do mesmo Código, ou seja, com suspensão durante as férias judiciais.