Sócio Inibição do falido Falência
Sumário
I - No caso de falência de sociedade ou de pessoa colectiva a lei alarga a inibição a que se reporta o artigo 148 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, aos administradores, isto é, àqueles que efectivamente participem na gestão.
II - Se porém for declarada a falência dos próprios sócios, também estes podem ser inibidos para o exercício do comércio.