Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9820793

Data
29/09/1998
Relator
Emídio Costa
Fonte
Decisão
Provido.

Suspensão Execução Graduação de créditos Título executivo Sustação da execução


Sumário

I - O requerimento a pedir a suspensão da graduação de créditos até à ulterior obtenção de sentença exequível na acção própria, equivale à reclamação do crédito na execução, só que a sua apreciação e admissão se fazem em acção própria e não no processo executivo.
II - O requerimento feito no sentido da sustação da graduação de créditos equivale à reclamação de créditos.
Se assim não fosse, a reclamação que fosse apresentada posteriormente, para além do prazo a que alude o artigo 865 n.2 do Código de Processo Civil seria intempestiva, já que os reclamantes não munidos de título exequível veriam, na maior parte das vezes, decorrer aquele prazo antes de lograrem obter o almejado título.