Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9820231

Data
28/04/1998
Fonte
Decisão
Negado provimento. confirmada a sentença.

Constitucionalidade Regime aplicável Legitimidade activa Arrendamento para habitação Descendente Acção Condição Denúncia para habitação Procedência Necessidade de casa para habitação


Sumário

I - Na acção de denúncia do contrato de arrendamento para habitação de um filho dos senhorios autores,
únicos proprietários do locado, aquele, não sendo dono, não tem legitimidade para demandar, não obstante o seu interesse na acção, indirecto ou reflexo.
II - Os artigos 59 e 69 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano não ofendem o artigo 65 da Constituição nem são inconstitucionais.
III - A pessoa que pretende denunciar o arrendamento para habitação própria ou de um descendente, tem de provar, para além da necessidade, os requisitos aludidos no artigo 71 n.1 alíneas a) e b) do Regime do Arrendamento Urbano.