Pressupostos Dano Reenvio do processo Sociedade comercial Responsabilidade do gerente Insuficiência da matéria de facto provada Cheque sem provisão Elementos da infracção
Sumário
I - Para o sacador causar prejuízo patrimonial, não basta que preencha, assine e entregue um cheque para pagar o preço de bens fornecidos pelo tomador; é necessário que o emitente do cheque seja responsável pelo pagamento do preço.
II - Tendo-se provado que o cheque foi sacado sobre uma conta pessoal do arguido, sócio gerente de determinada sociedade comercial, mas não se tendo averiguado se os bens fornecidos o foram ou não a essa sociedade, desconhecendo-se por isso se o cheque foi emitido para pagar dívida de outrem, há que concluir que a matéria de facto provada é insuficiente para a condenação penal ( artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal ), impondo-se o reenvio do processo para novo julgamento.
III - A dilucidação dessa dúvida torna-se necessária pois o arguido, emitente do cheque, só terá causado prejuízo patrimonial ao tomador se, por efeito da relação subjacente, estiver obrigado a pagar a quantia titulada pelo mesmo.