Suspensão da execução da pena Condução sob o efeito de álcool Inibição da faculdade de conduzir
Sumário
I - Ao crime tipificado no artigo 292 do Código Penal corresponde também a sanção prevista no artigo 69 do mesmo diploma, sendo inaplicável o artigo 87 n.2 do Código da Estrada à condução com Taxa de Álcool no Sangue igual ou superior a 1,2 g/l.
II - Não prevendo o Código Penal a suspensão da inibição de conduzir, esta, enquanto pena acessória, tem de seguir a sorte da pena principal.
III - A suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 145 ns.1 e 2 do Código da Estrada, é específica das contra-ordenações.