Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9810391

Data
03/02/1999
Fonte
Decisão
Negado provimento. confirmada a decisão.

Suspensão Interrupção da prescrição Prescrição do procedimento criminal Despacho de pronúncia Equivalência Despacho a designar dia para julgamento


Sumário

I - A expressão " despacho de pronúncia ou equivalente " constante dos artigos 119 e 120 do Código Penal de 1982 inclui também os despachos de pronúncia e de marcação de dia para julgamento proferidos nos termos dos artigos 308 e 311 a 313 do Código de Processo Penal de 1987.
II - Praticado o crime em 20 de Setembro de 1989, o prazo de 5 anos de prescrição do procedimento criminal suspendeu-se e interrompeu-se em 23 de Janeiro de 1991, com a notificação do despacho que recebeu a acusação e designou dia para a audiência. Ora, de acordo com o n.2 do artigo 119 do Código Penal de 1982, a suspensão da prescrição manteve-se durante dois anos, ou seja, até 23 de Janeiro de 1993, começando então a contar-se um novo prazo de prescrição ( n.2 do artigo 120 desse Código ), pelo que a prescrição do procedimento criminal acabou por se consumar em
23 de Janeiro de 1998.