Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9751027

Data
02/03/1998
Relator
Aníbal Jerónimo
Fonte
Decisão
Declaração de competência.

Competência territorial Tribunal Falência


Sumário

I - É territorialmente competente para a tramitação de processo de falência de firma sediada na área da comarca, o juiz desta, qualquer que seja o valor do processo, e não o juiz do tribunal de círculo.
II - Neste sentido aponta o preâmbulo do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril ( Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência ) quando se diz que a recuperação e a falência de empresas ficam sujeitas a uma fase processual introdutória comum, facilitando-se a convolação da recuperação em falência e da falência em recuperação, o que inculca a competência de juiz singular.