Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9750664

Data
02/03/1998
Relator
Paiva Gonçalves
Fonte
Decisão
Provido parcialmente.

Herdeiro Legitimidade Custas Herança Personalidade jurídica


Sumário

I - A herança não pode ser demandada nem condenada por não ter personalidade, salvo em relação à herança jacente à qual a lei - artigo 6 alínea a) do Código de Processo Civil - reconhece personalidade judiciária.
II - Os herdeiros serão demandados e condenados mas não a pagar os créditos, tão somente a reconhecer a sua existência ou a verem satisfeitos pelos bens da herança os créditos dos credores do " de cuius ".
III - Só o activo do acervo hereditário, que não o património pessoal do herdeiro, responderá pela satisfação da respectiva dívida de custas, dívida essa da responsabilidade da herança.