Retribuição Trabalho suplementar Horário de trabalho
Sumário
I - Por semana, deve entender-se, o período de sete dias consecutivos e não o período que decorre entre dois períodos de descanso semanais.
II - Nos termos da cláusula 16 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação das Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria; Vigilância e Actividades Similares, o período normal de trabalho
é de 42 horas, em média, por semana.
III - O horário de trabalho em que a prestação do trabalho
é feita durante seis dias consecutivos, a 8 horas por dia, seguidos de dois dias de descanso, satisfaz o preceituado na dita cláusula, uma vez que a média de 42 horas semanais se alcança com referência a um período de oito semanas.
IV - Tal horário não confere o direito a retribuição por trabalho suplementar.