Ameaça Ofensas graves competência disciplinar
Sumário
I - Além de um acto de indisciplina no trabalho, constituem ofensa grave à sua superiora hierárquica e tentativa de obstrução às suas funções e à própria organização da empresa, as ameaças proferidas pela trabalhadora, empregada de andares, no gabinete daquela e por causa do desempenho das suas funções, motivadas por infracção disciplinar da ameaçante
( apropriação de bens pertencentes à empresa ).
II - São tais factos determinadores da perda de confiança da entidade patronal e constituem uma grave quebra de disciplina que deve imperar num estabelecimento hoteleiro, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
III - Pertencendo à entidade patronal a direcção do poder disciplinar, não pode o tribunal substituir a sanção aplicada, despedimento, por outra da mesma escala, repreensão registada.