Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9740595

Data
09/07/1997
Fonte
Decisão
Provido. decidido não tomar conhecimento.

Caso julgado formal Prescrição Legitimidade Indemnização Constituição de assistente Comitente Legitimidade passiva Falsificação de documento Pedido cível Comissario Réu Assistente em processo penal


Sumário

I - Fundando-se o pedido cível contra uma Caixa de Crédito na prática de crimes ( indiciáriamente ) cometidos pelo arguido e na circunstância de este os ter cometido na qualidade de comissário daquela, a Caixa
é parte legitima ( legitimidade passiva ), muito embora também possa ter sido prejudicada pela conduta do arguido.
II - Não é de rejeitar o pedido assim formulado apenas porque a Caixa alega que o comissário « extravasou manifestamente as suas funções :. O demandante alegou factos donde reulta que o comissário não agiu fora das suas funções pelo que só em julgamento se pode decidir aquela questão.
III - A regra do n.3 do artigo 498 do Codigo Civil aplica-se também aos responsáveis meramente civis.
IV - No crime de falsificação de documento o interesse especialmente protegido é essencialmente público pelo que, em relação a ele, não é possível a constituição de assistente.
V - O despacho que admitiu alguém a intervir como assistente não forma caso julgado.