Juros Acidente de viação Culpa Concorrência de culpas Culpa do lesado Culpa do sinistrado Peão
Sumário
I - O peão que atravessa uma via destinada ao trânsito automóvel fora da passadeira quando esta exista a menos de 50 metros e é atropelado contribui, em grau elevado, para o atropelamento.
II - Situando-se o local onde o acidente ocorreu em zona de grande intensidade populacional e de circulação de peões e processando-se na ocasião do acidente trânsito nos dois sentidos, também é de imputar culpa ao condutor do veículo atropelante.
III - Em tal situação e, ainda, não se provando que antes de iniciar a travessia o peão tenha parado à entrada da faixa de rodagem e olhado para os lados direito e esquerdo da via é de fixar em 2/3 a culpa do peão e em 1/3 a culpa do condutor do veículo atropelante.
IV - No domínio da responsabilidade civil decorrente da circulação estradal, o devedor fica constituído em mora a partir da citação.