Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9730666

Data
18/09/1997
Relator
Oliveira Vasconcelos
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Impedimento Abuso de direito Requisitos Arrendamento Denúncia para habitação


Sumário

I - O facto de o senhorio não ter procedido à actualização das rendas desde que adquiriu o andar arrendado e o facto de na carta em que comunicou à arrendatária que passava a ser o senhorio a ter informado de que, num futuro próximo, iria necessitar do andar para sua habitação não permitem concluir que o senhorio tenha criado intencionalmente os requisitos previstos no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano, impeditivos da denúncia do arrendamento.