Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9730304

Data
26/06/1997
Fonte
Decisão
Revogada parcialmente.

Omissão de pronúncia Cálculo da indemnização Litigância de má fé Expropriação por utilidade pública Actualização da indemnização


Sumário

I - O julgador não tem obrigação legal de se pronunciar pela negativa, quanto à má fé processual; ele só tem de se pronunciar, mesmo oficiosamente, pela positiva, devendo entender-se que ela não existe se nada disser na sentença.
II - Não tendo o expropriante recorrido da decisão arbitral, na parte que lhe foi desfavorável, não pode, no recurso, obter decisão mais favorável do que aquela que ali aceitou implicitamente.
III - Nos processos que se atrasam por demasiado tempo ou quando, sem correcção, haveria injusta indemnização, esta deverá ser actualizada de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
IV - O facto da parcela exproprianda se situar fora de aglomerado urbano não lhe tira, necessariamente, uma natural aptidão construtiva.
V - A indemnização justa deve corresponder ao valor que no mercado atingem as coisas equivalentes.