Nulidade do contrato Promitente-vendedor Falta de assinatura Novação Promessa de compra e venda
Sumário
I - Deve ser expressamente manifestada, na novação por substituição do devedor, a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga.
II - Se o credor aceita um pagamento feito por terceiro através de cheque que não teve cobertura, esse pagamento configura uma co-assunção cumulativa de dívida, sem consentimento do antigo devedor, e sem que este fique exonerado, antes responda solidariamente com o novo obrigado.
III - Não se mostrando paga a dívida do devedor, este continua vinculado ao seu pagamento, pouco importando saber se o referido terceiro foi ou não condenado a pagar o montante do cheque acrescido de indemnização.
IV - O contrato-promessa bilateral, de compra e venda, apenas assinado pelo promitente comprador, é nulo na parte relativa à promessa de venda, por falta de assinatura do vendedor.
V - Essa nulidade determina a restituição, com efeito retroactivo, de tudo quanto tiver sido prestado.