Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9730040

Data
12/06/1997
Relator
Sousa Leite
Fonte
Decisão
Revogada parcialmente.

Arrendamento para habitação Interpretação do negócio jurídico Senhorio Obrigações Interpretação de documento


Sumário

I - Incumbindo ao locador assegurar ao locatário o gozo do prédio para os fins a que é destinado, é manifesto que, destinando-se o arrendado á habitação do agregado familiar do locatário, seria totalmente impensável que o mesmo não fosse servido de água para satisfação das necessidades domésticas.
II - Por isso se no contrato de arrendamento escrito nada se excepciona, antes se exara que o inquilino se obriga ao pagamento da água que consumir nos usos domésticos, tem que se concluir que sobre o senhorio impendia a obrigação contratual de fornecimento de água ao locatário.