Direito de propriedade Nulidade processual Pedido Custas Suspensão da instância Sentença Pagamento Prosseguimento do processo Âmbito Reivindicação Remessa a conta
Sumário
I - Suspensa a instância a aguardar que seja efectuada o registo da acção, e remetidos os autos à conta nos termos do artigo 122 do Código das Custas Judiciais, o facto de, junto aos autos o registo necessário, o juiz ordenar o prosseguimento dos autos sem que tivessem sido pagas as custas contadas, que depois vieram a ser satisfeitas, não constitui nulidade processual por não influir no exame ou decisão da causa.
II - Em acção de reivindicação de propriedade em que os autores pedem o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre certo prédio, indicando que possui determinada área, ainda que se demonstre que a área do prédio é inferior à por eles referida, deve sempre o juiz julgar em parte a acção procedente reconhecendo aos autores o direito de propriedade pretendido, embora sem toda a área peticionada.