Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9720610

Data
03/12/1998
Relator
Maximiano Almeida
Fonte
Decisão
Provido.

Causa de pedir Acção de divisão de coisa comum Petição inicial Prosseguimento do processo


Sumário

I - Alegando os autores, na acção de divisão de coisa comum, a sua qualidade de comproprietários, na proporção de metade indivisa, do prédio a dividir, a petição não enferma de falta de causa de pedir.
II - Tendo o processo avançado até final dos articulados no pressuposto de que o prédio era divisível em substância, dando-se então conta de que, por imposição legal, não poderia proceder-se à sua divisão material, devem os autos prosseguir segundo os trâmites constantes dos artigos 1060 e seguintes do Código de Processo Civil.