Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9720205

Data
04/05/1999
Fonte
Decisão
Confirmada a sentença.

Arrendamento para habitação Resolução do contrato Comércio Desvio de fim do arrendado Indústria doméstica


Sumário

I - A indústria doméstica, prevista no artigo 75 do Regime do Arrendamento Urbano como permitida ao arrendatário de prédio urbano para habitação, deve ser entendida na acepção restrita de indústria transformadora.
II - Essa indústria não abrange o comércio doméstico, o qual é vedado em absoluto e integra o fundamento de resolução do contrato por uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina.