Recurso Contra-ordenação Processo administrativo Impugnação Processo Prazo de interposição de recurso
Sumário
I - Por força do disposto no artigo 41 n.1 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro e 4 do Código de Processo Penal, é aplicável ao processo de contra-ordenação, incluindo a respectiva fase administrativa, a disciplina constante do n.1 do artigo 150 do Código de Processo Civil.
II - Ora, tendo o recorrente remetido à autoridade administrativa, por correio, sob registo, no último dia do prazo de que dispunha, o seu recurso de impugnação judicial, há que concluir tê-lo feito tempestivamente, por, nos termos do n.1 do artigo 150 citado, se dever considerar praticado nesse dia o acto de apresentação de tal recurso.