Responsabilidade civil Juros de mora Danos não patrimoniais
Sumário
I - Não se vê qualquer razão para deixar de interpretar literalmente o n.3 do artigo 805 do Código Civil, pois - sendo certo que com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.262/83, de 16 de Junho se teve em vista evitar que a inflação depreciasse o valor do pedido desde a proposição da acção até ao julgamento - o tribunal ao fixar o valor actualizado nos termos do n.2 do artigo 566 para os danos não patrimoniais, levará em conta os juros nesse momento já vencidos, servindo-se do juízo de equidade para os compensar adequadamente.