Acusação manifestamente infundada Data Cheque sem provisão
Sumário
I - Tendo o cheque sido emitido com a data 4.19.95 não se mostra justificada a rejeição da acusação com o fundamento de que tal data é manifestamente impossível qualquer que seja o calendário adoptado.
II - Sucede apenas que a ordem dos seus elementos não corresponde às duas sequências que, entre nós, são mais usuais, sendo que, na leitura de uma data, se deve procurar o seu alcance em função das formas possíveis de composição do conjunto, nada inculcando, nesta fase processual, que a data inscrita no cheque não seja a indicada na acusação: 19 de Abril de 1995.