Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9710647

Data
15/10/1997
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Nulidade Legitimidade Dedução Pedido cível Extravio Parte civil


Sumário

I - Se o lesado deduziu e apresentou tempestivamente o pedido civil emergente da prática de um crime mas, por lapso dos serviços do Ministério Público, esse pedido não foi junto ao competente processo, a sua não consideração na sentença final não acarreta nulidade da mesma por omissão de pronúncia nem nulidade de " ausência das partes civis por falta de notificação ".
II - No caso, do extravio, por junção a outro processo, não resultam prejuízos irreparáveis para o lesado, uma vez que pode agora deduzir pedido civil em separado, nos termos do artigo 72 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal.
III - A qualidade de parte civil é adquirida pela simples dedução pertinente e tempestiva do pedido civil e não « pela inclusão e cosedura : desse documento no processo.
IV - Assim, verificadas aquelas circunstâncias, o lesado tem legitimidade para arguir as nulidades que lhe parece decorrerem da ausência de tramitação desse