Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9710308

Data
07/05/1997
Relator
Correia de Paiva
Fonte
Decisão
Provido.

Nulidade Contra-ordenação Processo Audiência do arguido


Sumário

I - A postergação ou o não cumprimento das prescrições e diligências previstas nos artigos 46 n.1, 47 n.1, 50 e
58 n.1 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro integra a nulidade absoluta do artigo 119 alínea c) do Código de Processo Penal de 1987, aplicável ao ilícito de mera ordenação social por força do artigo 41 n. 1 do primeiro dos diplomas citados, visto que o conceito de " audiência do arguido " não deve restrigir-se aos casos de presença física exigida, entre outros, pelos artigos 67 do Decreto-Lei 433/82 e 332 n.1 do Código de Processo Penal, pois o que está em causa são os direitos de defesa que supõem, naturalmente, que o arguido conheça o processo contra si dirigido, por forma a poder apresentar provas em contrário dos factos que lhe são imputados.
No mínimo, a situação integrar-se-á no âmbito do n.2 alínea d) do artigo 120 do Código de Processo Penal.