Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo 9710144

Data
09/04/1997
Relator
Manuel Braz
Fonte
Decisão
Negado provimento. confirmada a decisão.

Notificação Suspensão provisória do processo Falta de notificação Notificação à parte


Sumário

I - O despacho que, a requerimento do arguido, ordenou a suspensão do processo ao abrigo do artigo 7 do Código de Processo Penal, não tem que ser notificado ao requerente do pedido de indemnização civil, já que, nos termos do artigo 74 n.2 do mesmo Código, a intervenção processual deste restringe-se à sustentação e à prova desse pedido.
II - E se é certo que a suspensão do processo retarda a decisão da acção cível, o requerente desta só poderá reagir deduzindo o pedido de indemnização em separado, nos termos do artigo 72 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal.